- Paulo Henrique Queiroz
Licença-maternidade integral para quem perde seu bebê
Atualizado: 30 de Set de 2018
Considera-se natimorto o bebê que nasce sem vida ou o que morreu durante o parto. Parto é o realizado a partir da 23ª semana (aproximadamente sexto mês), inclusive no caso do bebê que não sobrevive.
São garantidos, no mínimo, 120 dias de licença-maternidade para as trabalhadoras celetistas, ou seja, as que tem carteira de trabalho assinada. Para as servidoras públicas, o período é, em regra, de 180 dias.
Ocorre que, em caso de natimorto, a legislação dos servidores públicos federais e de diversos estados, como o DF, dispõe que a servidora retornará ao trabalho após 30 dias do ocorrido, mediante avaliação médica.
Verifica-se então que, apesar de termos a igualdade como princípio fundamental na legislação do nosso país, há tratamento diferenciado quanto ao assunto entre as celetistas e as servidoras públicas. O Brasil, enquanto signatário da Convenção 155 da OIT, comprometeu-se a não discriminar os trabalhadores pela natureza do vínculo empregatício, no que disser respeito à saúde.
Entendemos, assim, que a legislação deve ser interpretada de modo a concretizar compromisso firmado pelo Brasil em suas relações internacionais, bem como de modo a atender ao princípio constitucional da igualdade, concedendo também às servidoras públicas mães de natimortos o direito à licença-maternidade pelo período integral de 180 dias.
Cabe a compreensão de que não se trata de buscar nenhum privilégio, mas apenas garantir o respeito ao luto e a dignidade humana a todas as mães, afastando qualquer discriminação.
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